Noticias

Aposentadoria rural: Solino e Oliveira Advogados Associados explica por que só a testemunha não basta para comprovar o tempo de trabalho

Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça exige início de prova material para o reconhecimento do tempo de atividade rural, regra que costuma gerar indeferimentos quando o segurado especial não reúne documentos da época, tema acompanhado pelo Solino e Oliveira Advogados Associados

Trabalhadores rurais que exerceram atividade em regime de economia familiar durante décadas, muitas vezes sem carteira assinada e sem qualquer registro formal, costumam recorrer a vizinhos e familiares para comprovar, por meio de testemunhas, os anos dedicados à lavoura ou à pecuária. O problema é que a legislação previdenciária não aceita a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, exigindo também documentos que sirvam como início de prova material do período alegado. Compreender essa exigência é o tipo de orientação que se relaciona à atuação do Solino e Oliveira Advogados Associados em Direito Previdenciário.

O que diz a Súmula 149 do STJ

A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Esse entendimento busca evitar que declarações de terceiros, por mais bem-intencionadas que sejam, sirvam isoladamente para reconhecer um direito que depende de comprovação mais objetiva, já que o tempo de atividade rural impacta diretamente o cálculo de aposentadorias e outros benefícios previdenciários. Por isso, a legislação exige que exista, no mínimo, um documento contemporâneo ao período alegado que sirva de indício da atividade exercida, sobre o qual a prova testemunhal possa então se somar.

O que pode servir como início de prova material

Entre os documentos costumeiramente aceitos como início de prova material estão certidões de casamento ou de nascimento de filhos em que conste a profissão rural do titular, contratos de arrendamento ou de parceria rural, comprovantes de cadastro do imóvel junto ao INCRA, notas fiscais de venda de produção agrícola, declarações de sindicatos rurais devidamente homologadas e fichas de matrícula escolar em escola localizada em área rural. A exigência não significa que o documento precise cobrir a integralidade do período alegado, mas sim que exista um indício documental contemporâneo à época, capaz de dar suporte à narrativa apresentada pelo segurado.

Como a prova testemunhal complementa a prova documental

Uma vez apresentado o início de prova material, a prova testemunhal passa a desempenhar papel relevante para estender e detalhar o período de atividade rural, especialmente em relação a intervalos próximos aos documentos apresentados. A jurisprudência tem admitido, em diversas situações, que testemunhas ampliem razoavelmente o período reconhecido quando há coerência entre o relato e os documentos existentes, o que reforça a importância de reunir o maior número possível de documentos, mesmo que informais, antes de recorrer exclusivamente à prova testemunhal para preencher lacunas do período trabalhado.

Cuidados para quem pretende comprovar tempo rural

Segurados que pretendem comprovar tempo de atividade rural para fins de aposentadoria devem reunir com antecedência qualquer documento, ainda que informal ou de natureza familiar, que possa indicar o exercício dessa atividade ao longo dos anos, evitando depender exclusivamente de declarações de vizinhos ou familiares no momento do requerimento. Também é importante ter atenção ao preenchimento do formulário de autodeclaração do segurado especial, exigido pelo INSS, já que as informações prestadas nesse documento devem ser compatíveis com os demais elementos de prova reunidos, sob pena de gerar inconsistências que podem comprometer a análise do pedido.

A atuação do Solino e Oliveira Advogados Associados em pedidos de aposentadoria de trabalhador rural

É nesse tipo de situação que o Solino e Oliveira Advogados Associados desenvolve parte de sua atuação em Direito Previdenciário, conduzida pelos advogados e sócios Pedro Francisco Guimarães Solino e João Luiz de Lima Oliveira Junior. O trabalho do escritório nessa frente costuma envolver a análise dos documentos disponíveis para caracterização do início de prova material, a orientação sobre quais elementos podem reforçar o período alegado e o acompanhamento de pedidos administrativos ou recursos diante de indeferimentos relacionados à comprovação de tempo rural.

Conclusão

A exigência de início de prova material para reconhecimento de tempo de atividade rural é um dos pontos que mais surpreendem segurados especiais no momento de solicitar a aposentadoria, especialmente diante de décadas de trabalho sem qualquer registro formal. Reunir documentos, mesmo informais, ao longo dos anos de atividade e buscar orientação antes de formalizar o pedido são providências que ajudam a evitar indeferimentos, sempre considerando que a análise de cada caso depende da documentação disponível e das particularidades da atividade exercida.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo