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STF unifica licença-maternidade para mães biológicas e adotantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 23 de setembro de 2026, unificar os critérios e os prazos da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. A definição foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, proposta pela Procuradoria-Geral da República.

Com a decisão, deixam de prevalecer diferenças baseadas no tipo de maternidade ou no vínculo profissional da beneficiária. A regra alcança situações relacionadas ao regime celetista, ao serviço público federal e à carreira militar, além de contemplar outras hipóteses analisadas no processo. O entendimento tem impacto sobre a forma como futuras licenças e afastamentos em andamento devem ser tratados.

O que foi definido pelo Supremo

O STF estabeleceu que mães biológicas e adotantes devem ter acesso a critérios uniformes de licença-maternidade. O período definido é de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, conforme as regras aplicáveis ao benefício.

A Corte considerou inconstitucionais normas que criavam distinções entre mães biológicas e adotantes ou que fixavam prazos diferentes de acordo com o vínculo funcional da mulher. Na avaliação apresentada durante o julgamento, a proteção constitucional não se limita à recuperação física da mãe após o parto.

O afastamento também está relacionado ao cuidado da criança, à formação do vínculo afetivo e ao período de adaptação da família. Por esse motivo, a proteção foi compreendida como compatível tanto com a maternidade biológica quanto com a adoção, sem que o regime profissional seja utilizado para reduzir ou diferenciar o direito.

Quando começa a contagem da licença

Para as gestantes, o início do afastamento deverá considerar o nono mês de gestação, o parto, a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido. Deve prevalecer o evento que ocorrer por último entre esses marcos, conforme os critérios definidos no julgamento.

Nas situações de adoção, o início da licença deverá considerar a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção. A decisão, portanto, estabelece referências diferentes para o início do afastamento conforme a situação familiar, mas preserva a exigência de tratamento uniforme quanto à proteção e ao prazo da licença.

Aplicação vale para licenças futuras e em andamento

Segundo a notícia oficial publicada pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão tem aplicação imediata às licenças futuras e também àquelas que estavam em curso em 23 de setembro de 2026, data de conclusão do julgamento.

Licenças que já haviam sido encerradas nessa data não serão alcançadas pelo entendimento. A delimitação feita pelo STF define, assim, quais afastamentos podem ser ajustados à decisão e evita a reabertura de situações já concluídas antes do julgamento.

A discussão foi incluída na pauta do Plenário de 23 de setembro, conforme o registro divulgado pelo STF na pauta de julgamentos. O tema havia começado a ser analisado pela Corte em sessão anterior, quando os ministros examinaram a possibilidade de uniformizar os prazos aplicáveis à licença-maternidade biológica e adotiva.

Impacto sobre diferentes vínculos profissionais

Antes da decisão, a legislação e as normas aplicáveis a diferentes grupos profissionais estabeleciam tratamentos distintos em determinadas situações. A controvérsia envolvia trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, servidoras públicas federais, integrantes das Forças Armadas, membros do Ministério Público da União e mães adotantes.

Ao afastar diferenças consideradas incompatíveis com a Constituição, o STF determinou que o direito à licença não seja definido exclusivamente pelo regime funcional da mulher. A uniformização busca assegurar que a finalidade de proteção à maternidade e à infância seja observada nas diversas formas de vínculo profissional.

A decisão na ADI 7495 não trata apenas da duração do afastamento. Ela também organiza os marcos para o início da licença e define a abrangência temporal do entendimento, alcançando as situações futuras e os períodos que ainda estavam em andamento na data do julgamento.

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